DIREITO TRIBUTÁRIO
A União, Estados, Distrito Federal e Municípios fazem a invasão patrimonial a fim de receber dinheiro, que é o tributo, em pessoas físicas ou pessoas jurídicas. É o poder de tributar
Invasão Patrimonial
União,
Estados PJ
Distrito Federal PF
Municípios
$ - Tributo
O poder de tributar é algo limitado. A Constituição Federal traz essas limitações, portanto, constitucionais, em face do poder de tributar – (Art. 150; 151 e 152, Constituição Federal). A invasão que não obedecer essas limitações será considerada inconstitucional.
PRINCÍPIOS:
Princípio da UNIFORMIDADE geográfica – art. 151, I, Constituição Federal.
Todos os tributos Federais terão as mesmas alíquotas em toda a extensão territorial, portanto, não se admite o Tributo Federal com alíquotas diversas, por ex. Nos Estados, sob pena de quebra do princípio da isonomia e do princípio federativo – art. 60, §4º, I, Constituição Federal.
Art. 151, I, in fine, Constituição Federal - “… incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do país”. Tem que estar escrito tudo isso. Ex. Zona Franca de Manaus.
Princípio da LEGALIDADE Tributária – art. 150, I, Constituição Federal e 97, CTN:
União
Estados CRIAR Tributos LEI
DistritoFederal AUMENTAR
Municípios
O tributo é um fenômeno de invasão, portanto, o povo tributando a si mesmo. O povo indica a casa legislativa, é a lei ordinária que cria tributo. Ex. IR – Lei ordinária Federal; IPVA – Lei ordinária Estadual; IPTU – Lei ordinária Municipal. Há quatro tributos federais que nascer por lei complementar:
1. Impostos sobre grandes fortunas – ar. 153, VII, Constituição Federal
2. Empréstimos Compulsórios – art. 148, Constituição Federal
3. Impostos Residuais – art. 154, I, Constituição Federal.
4. Contribuições previdenciárias residuais – art. 154, I, Constituição Federal.
EXCEÇÕES ao princípio da Legalidade: - art. 153, §3º.
Lista de quatro impostos federais – poder executivo federal, presidente da república decreto (regra) aumentar (reduzir) alíquotas deles.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
IPI
IOF
• CIDE – COMBUSTÍVEL
• ICMS – COMBUSTÍVEL
A Emenda Constitucional nº 32/01 trouxe mais duas exceções ã legalidade.
* CIDE – é um tributo federal, uma contribuição – art. 177, §4º, I, b, Constituição Federal
* ICMS – Somente em relação aos combustíveis. Aqui é um tributo estadual, porém também pode ser modificado por ato do administrativo municipal – 155, §4º, IV, c, Constituição Federal.
Eles têm a extrafiscalidade, ou seja, o objetivo deles é a regulação do mercado, é a extrafiscalidade, sem intuito arrecadatório, o intuito é a regulação do mercado, economia.
A Medida Provisória, para o STF e para a Constituição Federal é instrumento hábil para a criação, aumento ou diminuição de tributos no Brasil.
Ps: O art. 62, §2º, Constituição Federal, é um paradoxo, pois contraria o princípio da legalidade, mas é possível. A Medida Provisória não pode estar onde está uma lei complementar – ONDE A LEI COMPLEMENTAR VERSAR, A MEDIDA PROVISÓRIA NÃO IRÁ APITAR – art. 62, §1º, III, Constituição Federal. Isso pois a lei complementar é exigida em situações delicadas, já a Medida Provisória tem caráter emergencial, portanto, não podem se encontar no mesmo lugar. Portanto, o empréstimo compulsório, imposto sobre grandes fortunas, não podem ser criados por Medidas Provisórias.
Princípio da ANTERIORIDADE tributária – art. 150, III, b, Constituição Federal.
Entre a criação e o pagamento deve haver um lapso para tomar ciência do tributo, é também chamado Princípio de INOPINO; A União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir o tributo no exercício posterior àquele da publicação da lei.
União Exercício àquele da
Estados Exigir financeiro publicação
Distrito Federal o tributo posterior da lei.
Municípios
Ps: Ano fiscal = ano civil – 1º de janeiro até 31 de dezembro.
Isso ocorre para evitar que haja a tributação surpresa = tributação de inopino.
Porém, há tributos que têm caráter emergencial, ex. imposto extraordinário de guerra (IEG). Com esse tributo compra-se material bélico. Portanto, há exceções à anterioridade tributária.
EXCEÇÕES à anterioridade tributária anual – art. 150, §1º, parte inicial, Constituição Federal.:
Como os tributos da extrafiscalidade tem caráter de regular o mercado, também não podem esperar até o ano subseqüente, então:
• II, IE, IPI, IOF
• IEG – art. 154, II, Constituição Federal – Imposto extraordinário de guerra
• EC –Empréstimo Compulsório para calamidade pública ou guerra declarada
• CIDE combustível
• ICMS combustível.
Em 2003 veio a Emenda Constitucional/42 trazendo um novo período de anterioridade de 90 dias, a chamada anterioridade nonagesimal – art. 150, III, c, Constituição Federal. Tal emenda reforçou a anterioridade ao prever um prazo de 90 dias entre a lei e o pagamento do tributo.
LEI 90 DIAS $$$$
O último tributo majorado em 05/10/05 Portanto, se ele for pela anterioridade, vai ser 01/01/06. Se for pela nonagésima 05/10/06 + 90 dias = 05/01/06 – Como a nonagesimal é mais benéfica, adota-se ela.
Um tributo feito em 26/8/06, se for pela regra da anterioridade, 01/01/07, porém, pela nonagesimal vai ser 26/11/06, como a anterioridade é melhor, mais benéfica, adota-se ela.
Conclusão –
• até setembro anterioridade anual
• de setembro pra frente anterioridade nonagesimal
Porém, há tributos que também não podem esperar 90 dias. Criou-se, então, a exceção à anterioridade nonagesimal.
EXCEÇÃO à anterioridade nonagesimal:
• II, IE Alterações na base de cálculo do:
• IR E *IPTU
• IOF, IEG, EC *IPVA
Aqui entrou o IR e saiu o IPI. O II era uma exceção à anterioridade anual, agora é uma exceção aos 90 dias também, portanto, já era paga já. Nesse caso, no dia imediato. O mesmo ocorre com o IE, aumenta-se hoje, cobra-se amanhã = Cobrança imediata.
Confrontando:
Nomes que estão nas duas listas:
• II
• IE
• IOF
• IEG
• EC (empréstimo compulsório – calamidade e guerra)
Portanto, nesses casos, consideram-se tributos paga já, o pagamento é imediato.
Nomes que estão na PRIMEIRA lista, mas não estão na segunda:
• IPI
• CIDE combustível
• ICMS combustível.
o A partir de 2004, sendo REGRA, o IPI só pode ser cobrado após NOVENTA dias de sua majoração, pois é uma exceção da regra nonagesimal.
Nomes que estão na SEGUNDA lista, mas não estão na primeira:
IR
Alterações nas bases de cálculo do IPTU e IPVA.
O IR nunca foi uma exceção à regra da anterioridade anula, porém, ele agora é uma exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal. Havendo uma majoração do IR, não importa se antes ou depôs de setembro, no em 31/12, sendo cobrado sempre no dia 01/01 do ano subseqüente. Caso tenhamos um aumento do IR em 31/12, a exigência continuará a ocorrer em 01/01, pois é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Princípio da ISONOMIA TRIBUTÁRIA
Todos que realizarem do Fato Gerador serão chamados a pagar o tributo. A isonomia é chamada de super-princípio, ou seja, ela se encontra espalhada por toda a Constituição Federal.
A prostituta auferiu renda Paga tributo
O advogado auferiu renda Paga tributo
O bicheiro auferiu renda Paga tributo
Prevalece o critério da interpretação objetiva do fato gerador. Cláusula non olet (não cheira). Não cheira se é legal ou ilegal a fonte.
É possível verificar o contexto em dois artigos: 118 e 126, CTN.
A capacidade passiva é plena e independente da capacidade civil das pessoas. Portanto, a capacidade passiva é plena e independente da capacidade civil das pessoas. Sendo assim, havendo uma criança, sendo dono de vários apartamentos, com 7 anos. Ele é o contribuinte do IPTU, portanto. Porém, sendo absolutamente incapaz, o Código Civil escolhe um terceiro para fazer o pagamento. Por isso, os menores são considerados sujeitos passivos – contribuintes.
A isonomia tributária se entrelaça com outro princípio, o da:
Princípio da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – 145, §1º, Constituição Federal.
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica de cada um. Ex. O IR ele é graduado segundo a capacidade econômica de cada um – quem ganha mais, paga mais; quem ganha menos paga menos. Isso é a seletividade, progressividade, proporcionalidade.
O comanda acima anuncia que o imposto deve onerar mais aquele que detiver maior riqueza tributária. Trata-se, na verdade, da aplicação da técnica da progressividade (um dos possíveis meios de exteriorização da capacidade contributiva).
Exemplos: IR, IPTU, ITR
Há três impostos progressivos com previsão explícita na Constituição Federal:
1. IR – art. 153, §2º, I;
2. IPTU - art. 156, §1º e art. 182, §4º, II, CF.
3. ITR – art. art. 153, §4º, I – Emenda Constitucional/42.
No IR há duas faixas de pagamento, por isso, progressivo – Progressividade fiscal
Extrafiscalidade
Com efeito, o IR se prende a uma progressividade fiscal – cunho arrecadatório – enquanto o IPTU e o ITR estão adstritos a uma progressividade extrafiscal – cunho regulatório de mercado – função social da propriedade.
Princípio da IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA – 150, III, a, Constituição Federal.
Vimos que o direito adquirido, coisa julgada e o ato jurídico perfeito não podem ser alterados por uma outra lei posterior – art. 5º, XXXVI, Constituição Federal – Essa é a irretroatividade tributária genérica.
Já a irretroatividade tributária tem algo a mais – art. 150, III, Constituição Federal. A lei antecede os fatos geradores aos quais se referem. O princípio, portanto, dispõe que a lei deverá anteceder os Fatos Geradores aos quais ela se refere, isto é, em um ambiente de vigência prospectiva (e não retrospectiva).
Exceções: art. 106, CTN.
REGRA EXCEÇÃO
LEI INTERPRETATIVA – Se houver uma lei interpretativa de uma lei anterior, ela deverá retroagir, pois regula a primeira lei
LEI MAIS BENÉFICA QUANTO ÀS INFRAÇÕES – Lei que prevê percentual mais benéfico de multa.
Regra Exceção - Aplica-se o percentual de 30%
Ps: Para que haja a exceção, é necessário uma condição: Desde que o ato não esteja definitivamente julgado – se o ato já estiver definitivamente julgado, não se usa a exceção e sim a regra. Enquanto perdurar a discussão administrativa ou judicial, a lei mais benéfica poderá retroagir.
TRIBUTOS – Sistema Tributário Nacional – ART. 3º, CTN.
Tributo é... (prestação):
1. Pecuniária;
2. Compulsória;
3. Diversa de Multa;
4. Instituída por lei
5. Cobrada por lançamento.
Detalhando:
• Pecuniária – Significa que o tributo deve ser pago em dinheiro. SEMPRE??? Não, nem sempre. É possível que haja uma dação em pagamento, quando o sujeito passivo paga o tributo com bens imóveis. Art. 156, XI, CTN – Lei complementar 104/2001 – deve ser bens IMÓVEIS.
• Compulsória – Ninguém opta pelo pagamento do tributo: Não é voluntário
Não é facultativo
Não é contratual
• Não é multa – O tributo NÃO é multa e multa não é tributo. A multa não está no agir, deve haver a omissão, inadimplência para a multa. Portanto:
o Multa = Sanção, penalidade (diferente de tributo) – Exigida quando se descumprir uma obrigação.
o Tributo = Prestação, que será exigido quando realizar o Fato Gerador.
• O tributo deve ser instituído por meio de lei – Pela Emenda Constitucional 32/01, tem-se que a medida provisória também pode criar tributos, porém, ela não pode invadir o campo da lei complementar. A MP pode aumentar/criar tributos – Onde a lei complementar versar, a medida provisória não irá apitar.
• O tributo deve ser exigido por meio do lançamento - art. 142, CTN. Ex. Um auto de infração, notificação de deito... é um ato documental de cobrança de tributo e de multa. O lançamento é um ato VINCULADO (embasado e regrado conforme a lei). Se o fiscal fizer de forma discricionária, ele poderá ser sancionado civil, penal e administrativamente, no caso de afastamento da lei – discricionariedade.
ESPÉCIES DE TRIBUTOS – Art. 145, §5º, CTN.
• IMPOSTOS
• TAXAS
• CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Porém, a doutrina e jurisprudência diz haver mais outros dois tipos:
• EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
• CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ou ESPECIAIS.
Portanto:
IMPOSTOS LEI TAXAS
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
DOUTRINA EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
JURISPRUD. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS
É o Fato Gerador que determina a natureza jurídica do tributo, sendo IRRELEVANTES:
• Denominação legal
• Destinação do dinheiro arredado – art. 4º, CTN.
Olha-se o Fato Gerador para saber qual é a espécie daquele tributo (se é imposto, taxa...). O nome do imposto não importa, às vezes o nome do tributo pode estar errado.
IMPOSTOS : ART. 145, Constituição Federal + 16, CTN.
Ps: Ler o texto imposto em espécies, texto do site esquema sinóptico de impostos.
São tributos DESVINCULADOS, isso significa, desvinculados de uma atividade estatal relativa ao contribuinte. No imposto o Estado não precisa fazer nada em relação ao contribuinte. Nesse caso, o contribuinte faz o Fato Gerador e paga o tributo, sem que haja contraprestação.
São tributos UNILATERAIS, o contribuinte age, o contribuinte paga- há o ganho do dinheiro, a pessoa deve pagar, sem que haja prestação estatal.
Os impostos no Brasil são criados por LEI ORDINÁRIA, em regra. Ps: As taxas e contribuições de melhoria também. Lembrando que a lei complementar cria:
• Empréstimos compulsórios;
• Impostos sobre grandes fortunas;
• Impostos residuais;
• Contribuições previdenciárias.
São os únicos casos de lei complementar, o resto é tudo lei ordinária.
IMPOSTOS:
MUNICIPAIS ESTADUAIS FEDERAIS
IPTU ICMS** II
ISS IPVA IE
ITBI ITCMD IOF
(ITIV) IPI
IR
ITR
IEG
Somando-se os municipais e os estaduais temos seis impostos; os impostos da União são 7, portanto, é mais fácil decorar os 6 primeiros.
** ICMS – Lembrar que, 3 serviços pagam o ICMS:
• Serviço de comunicação
• Transporte interestadual
• Transporte intermunicipal
Distrito Federal – Competente para cobrar Muncipais e Estaduais.
Territórios Federais – A União cobra os impostos federais, estaduais e, se o território não for dividido em municípios, também os municipais – se ele tiver município territorial, cada um cobra o seu. PS: VER ISSO DIREITO!!!!!!!!!
Pergunta:
O que são impostos residuais? Aqueles criados por lei complementar. São previstos no art. 154, I, Constituição Federal, são impostos novos, ainda não estão na lista dos Municípios, Estados, Distrito Federal, de competência da União, criados por lei complementar, desde que não sejam cumulativos e tenham Fato Gerador e base de cálculo próprio dos outros impostos.
Pergunta:
O que são impostos extraordinários de guerra – IEG?? De acordo com o art. 154, II, Constituição Federal, a UNIÃO, por Lei ORDINÁRIA – não é lei complementar (aqui não é empréstimo compulsório de guerra, é diferente), podendo ter Fato Gerador e base de cálculo de outros impostos federeais, estaduais ou municipais. No caso de guerra EXTERNA poderá haver a criação. A União pode invadir a competência tributária de impostos estaduais e municipais. Ex. IPTU, ICMS
TAXAS – art. 145, II, Constituição Federal e art. 77 e 78, CTN.
* Vinculados – São tributos VINCULADOS Remuneratórios
Bilaterais
Contraprestacionais
Sinalagmáticos
O Estado age – o contribuinte paga, diferentemente do imposto (onde o contribuinte age – o contribuinte paga).
O Estado faz algum benefício e, posteriormente, o contribuinte paga.
São tributos criados por Lei ordinária
Competência – União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Quem presta serviço, cobra a taxa.
Há dois tipos de taxa:
• Serviço público específico e divisível. Caso contrário, não poderá ser taxado. Além disso, a fruição pode ser efetiva ou potencial – significa eu, às vezs a pessoa não se utilizou do serviço, mas como está lá, podia ser usado, portanto, houve um potencial.
Ex. Uma casa que está sendo locada, mesmo que não tenha ninguém lá, deverá ser paga a taxa de água, taxa de telefone, energia residencial, dentro do imóvel, transporte público. Ps: Se o serviço for indivisível, não poderá ser taxado. Ex. iluminação pública.
• Taxa de Polícia – no sentido de fiscalização Ex. Taxa de fiscalização ambiental – atenção!!! A taxa de polícia não admite cobrança por fiscalização potencial, somente efetiva. Diferentemente da taxa de serviço público, o qual pode ser taxado, ainda que parcialmente.
Lembrar que: As taxas não terão base de cálculo de impostos.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – art. 145, III, Constituição Federal.
São tributos VINCULADOS
A lei que cria a contribuição de melhoria é a LEI ORDINÁRIA
Competência: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Quem faz a contribuição, recebe.
É cobrada quando há uma Obra pública que valoriza o imóvel do contribuinte. Ex. Uma escola criada do lado da casa, afastamento da rua.
Art. 145, III, Constituição Federal – Fala-se que a contribuição de melhoria é decorrente de obra, não se admite a cobrança do tributo antes da obra realizada. Tudo que é decorrente, vem depois, portanto, para que seja cobrada a obra já deve estar realizada, pronta, sob pena de inconstitucionalidade.
O CTN prevê dos limites do valor do tributo:
* Limite global – O custo da obra, ou seja, não se pode cobrar valor de contribuição (de todos) maior do que o valor global total da obra.
* Limite individual – Cada contribuinte só pode pagar o quantum da valorização de seu imóvel. Ex. Antes a casa valia $5, agora vale $9, portanto, só pode pagar até 4.
Se houver concorrência entre a União e os Estados, ou os três ao mesmo tempo, cada um fica com uma porcentagem sobre o consórcio que eles estabelecerem.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:
São tributos RESTITUÍVEIS, a pessoa paga e depois recebe o que foi pago, normalmente.
Competencia: SOMENTE a UNIÃO, é tributo federal.
São criados somente por Lei Complementar
Há duas hipóteses:
• Calamidade Pública e Guerra externa: Se for guerra interna não pode haver a cobrança – A guerra pode ser iminente ou deflagra-se, está prestes a ocorrer ou já começou. Aqui, nesse caso, haverá a COBRANÇA IMEDIATA, não há anterioridade.
• Investimento Público Relevante – Quando a obra é muito custosa. Nesse caso, deve-se respeitar o princípio da anterioridade anual.
O CTN prevê uma terceira hipótese de empréstimo compulsório - para fazer frente à circunstância que exija absorção temporária do poder aquisitivo – art. 14, III, CTN – que foi REVOGADA pela Constituição Federal 88.
O valor arrecadado por meio de empréstimo compulsório fica vinculado à circunstância que ensejou sua cobrança. Art. 148, §único, Constituição Federal. Ex. Se foi criado para guerra externa, só pode ser usado para aquele fim.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS OU PARAFISCAIS:
São tributos qualificados pela destinação.
São de competência PRIVATIVA DA UNIÃO – Ps: Na Constituição Federal está ‘exclusiva’ (quando não tem exceção), o correto é privativa. O § único do art. 149, Constituição Federal prevê contribuição cobrada pelos Estados e Municípios de seus servidores, para custear previdência própria.
A lei que cria as contribuições especiais são criadas pela LEI ORDINÁRIA. Somente novas fontes de custeio da seguridade não são criadas por lei complementar.
Atenção – Nada impede que as contribuições tenham fato gerador e base de cálculo próprios de impostos. Ps: A taxa não pode!!!!!!, a contribuição sim.
Pergunta:
Quais tributos incidem sobre a Importação e Exportação???
R: Quando importo um produto, pago tudo que é tributo, mas na exportação, mas na exportação, só incide o IE, só incide o IE.
Espécies de Contribuições – Art. 149, Constituição Federal.
Contribuições Federais – art. 149, caput, Constituição Federal.
• Contribuição Profissional ou corporativa
• Contribuição interventiva ou CIDE
• Contribuição Previdenciária ou Social
Contribuições Profissionais ou corporativas:
Existem certas profissões que são vinculadas as uma unidade autárquica como no caso da OAB, o advogado paga a contribuição profissional. Essas profissões são passiveis de fiscalização pelo Estado, ensejadoras do tributo em tela: Ex:
• Advogado = Anuidade = OAB
• Médico = Anuidade = CRM
“A sindical tributo é, confederativa tributo não é” – Ler art. 8º, IV, Constituição Federal.
Dicas Contribuição sindical, art. 578, CLT, é tributo – Contribuição profissional – devendo surgir por meio de lei.
Contribuições Interventivas ou CIDE (Contribuição de intervenção no domínio econômico)
A CIDE é algo bem amplo. Há várias atividades econômicas passíveis de intervenção por meio da contribuição em tela. Ex:
Atividade portuária – Adicional de tarifa portuária (ATP, uma CIDE, um tributo)
Marinha Mercante – Adicional de frete para a renovacao da marinha mercante (AFRMM, um tributo federal na espécie CIDE).
Combustíveis – art. 149, §2º, Constituição Federal c.c. art. 177, §4º, I, b, Constituição Federal. Sobre os combustíveis poderão incidir três imposto, segundo o art. 155, §3º, Constituição Federal. ICMS
II Aduaneiros
IE
Ps: Após a Emenda Constitucional 33/01, com o advento da CIDE combustível, passamos a ter quatro tributos (três impostos) sobre combustíveis:
• ICMS Estadual
• II
• IE Federais
• CIDE combustível
etc. Vários tipos de CIDE’s.
Contribuições Previdenciária ou Social – Art. 149, caput, in fine.
Ler o art. 195, Constituição Federal para melhor compreensão. Fontes nominadas de custeio da seguridade social – ensejam contribuições previdenciárias que deverão nascer por meio de lei ordinária – Há a fonte residual prevista no §4º, 195, Constituição Federal que enseja contribuições previdenciária, através de lei complementar. Os 4 incisos:
1. A fonte de custeio é a fonte do empregador, da empresa. PIS, COFINS, CSLL (contribuições sobre lucro líquido). São contribuições incidentes sobre a empresa ou empregador.
2. Fontes do empregado
3. Receita de loteria – quem ganha na loteria deve pagar esse tributo
4. Importador – Emenda Constitucional 42/03 Além de todos os tributos, agora os importadores também devem pagar
a. PIS importação
b. COFINS importação
Art. 195, §4º - Contribuição previdenciária residual – A lei complementar é capaz de criar – MEDIDA PROVISÓRIA NÃO – Ainda não foi instituída no Brasil O STF entende que a contribuição previdenciária pdoerá surgir com o Fato Gerador ou base de cálculo de imposto, somente. Não podendo haver coincidência com o Fato Gerador ou base de cálculo de outra contribuição nominada.
Art. 195, §6º - Aqui há uma espécie de anterioridade própria, particular, não se enquada na anterioridade anual. Aqui há o período da anterioridade especial – 90 dias.
• Sinônimos – Anterioridade Nonagesimal, noventena, noventalidade, ou período de anterioridade mitigada (reduzida).
Vimos que a Emenda Constitucional 42 trouxe a anterioridade de 90 dias, que não tem nada a ver com esse assunto. Na verdade, a anterioridade nonagesimal da Emenda Constitucional 42 é chamada de privilegiada, qualificada, enquanto somento no caso de contribuição previdenciária social é chamada de nonagesimal. Só se fez uma confusão com o nome.
Os dois prazos se superpõem, o da anterioridade mitiga e o da Emenda Constitucional 42.
Imunidades Tributárias: DIFERENTES DE ISENÇÃO:
São normas constitucionais que afastam a incidência de impostos sobre determinadas pessoas/fatos. Impedem que haja a cobrança.
IMUNIDADES ISENÇÕES
Previstas na Constituição Federal Prevista em lei
Ela tinha a competência Dispensa o pagamento
Só vale para impostos Todos os tributos
Interpretação Ampliativa Interpretação restritiva.
ATENÇÃO – Emenda Constitucional não pode suprimir imunidade tributária já que as imunidades são garantias de contribuinte. Feriria a cláusula pétrea do art. 60, §4º - E, várias normas constitucionais, o constituinte usa o termo isenção, mas o correto seria imunidade – art. 195, §7º- Não há isenção na Constituição Federal, só imunidade.
Imunidades em Espécie:
Imunidade Recíproca – 150, VI, a, Constituição Federal.
As entidades federativas não pagam impostos uns aos outros – taxas, contribuições... sim). O art. 150, §2º, estendeu essa imunidade também para as autarquias
.
Imunidade dos templos – 150, VI, b, Constituição Federal.
Qualquer tipo de culto. Só são imunidades de impostos (taxas, contribuições... sim, devem pagar). De acordo com decisões do STF, todas as áreas contíguas ao templo também são imunes, ou seja, casas paroquiais...
Se a igreja for proprietária de um imóvel e alugar esse local para um terceiro recapitulando: No caso de locação, se a igreja for proprietária e alugar um imóvel para terceiros, a imunidade continua aplicável. Já na hipótese de igreja inquilina, não existe a imunidade. Já que estaria beneficiando um proprietário que é um terceiro.
Imunidade dos Livros, Jornais e Periódicos (revista) – art. 150, VI, d, Constituição Federal. Cuidado! Para o STF. Não importa o conteúdo da publicação, mesmo que seja uma revista pornô (afinal, sempre aprende-se alguma coisas).
Perigo – Se o livro, jornal ou periódico for no formato de CD-rom, a imunidade também aplica-se.
Imunidade dos partidos políticos:
Imunidade dos partidos políticos
ESTUDO DO CTN
LINHA DO TEMPO
Hipótese de Incidência Ação de Execução Fiscal
HI FG OT – Lançamento – CT – Inscrição – D.A Ação Executiva.
Conceitos:
HI – Hipótese de incidência:
É a situação abstrata prevista em lei hábil a deflagrar a relação jurídica tributária. É a descrição legislativa de um fato ou situação, que ocorrendo, produz o dever de pagar tributo. Ex. Auferir renda, circular mercadorias – é o plano abstrato. Ex. Auferiu renda aqui é a HI do IR (imposto de renda) – Se ganhar dinheiro, haverá a hipótese de incidência
Aspectos de Divisões da Hipótese de Incidência:
Para fins didáticos, a doutrina divide a Hipótese de Incidência em 5 partes. Chamada de Aspectos:
• Aspecto Temporal – Quando?
• Aspecto Pessoal – Quem?
• Aspecto Material – Por quê?
• Aspecto Territorial – Onde?
• Aspecto Quantitativo – Quanto?
Exceções:
1. Segundo o STF, a definição dada para o pagamento do tributo NÃO depende de lei. Portanto, essa exceção se encontra no aspecto temporal – quando o tributo será pago. Ex. Chefe do executivo impondo a data do pagamento do IPTU, do IPVA. Isso pois, há fins de semana, o legislador não poderia determinar da data
Resolução do Senado Alíquota Mínima Alíquota Máxima
IPVA PODE FIXAR PODE FIXAR NÃO!!!!!
ITCMD PODE FIXAR NÃO!!!!!!!! PODE FIXAR
ICMS PODE FIXAR PODE FIXAR PODE FIXAR
2. Quatro tributos possuem regras especiais sobre fixação de alíquotas – Percentual devido pelo contribuinte
Em casÉ um caso de interferência da União em tributos estaduais ou municipais, ATENÇÃO Lei complementar da União pode estabelecer alíquotas mínimas e máximas do ISS (Imposto sobre serviço).
FG – Fato Gerador:
É o aspecto material da HI, indicando a materialização da situação abstratamente prevista.
A subsunção tributária é o plano abstrato se adequando ao plano concreto. Note que o Fato Gerador, no contexto da subsunção tributária, cria obrigação tributária.
Fato Gerador Periódico:
É aquele que se prolonga no tempo, representando situações permanentes (propriedade, por ex.). O proprietário de um bem... a propriedade se prolonga no tempo, portanto, esses impostos incidem periodicamente, como exemplo IPTU, IPVA, ITR – só esses três são imposotos lançados periodicamente.
Fato Gerador Complexo – Complexivo:
Representa o Fato Gerador do IR em que há um ano para o auferimento de renda episodias e outro – o ano subsecutivo – para a entrega de declaração de pagamento. Portanto, o IR não é periódico, é complexo. Aqui é exclusivo do IR.
Teste:
O Fato Gerador é importante, pois define a natureza jurídica do tributo e nome do tributo é irrelevante?? CERTO. É o Fato Gerador quem define o tributo, não importa o nome derem ao tributo. Isso ocorre com freqüência no caso de taxas – como taxa de limpeza ou de coleta de lixo. Portanto, é possível que uma taxa não seja taxa. Art. 4º, I, CTN. A natureza jurídica do tributo é definida pelo se Fato Gerador o nome do tributo será irrelevante.
Teste:
O Fato Gerador deflagrar a obrigação tributária? SIM. A obrigação tem quatro elementos:
A OT (obrigação tributária), portanto, surge com o Fato Gerador. O Fato Gerador define a natureza jurídica do tributo e o nome deste será irrelevante, art. 4º, CTN, Ex. Tributo ß com Fato Gerador prestação de serviço pública específico e divisível. Portanto, ß = Taxa de serviço.
A obrigação
tributária surgida com o Fato Gerador possui os seguintes elementos.
Elementos da Obrigação Tributária
HI FG OT Sujeito Ativo – art. 119
Sujeito Passivo – art. 121
Objeto – art. 113, §1º e §2º
Causa (Lei tributária)- art. 114/115
Sujeito Ativo:
O poder de criar tributo é chamado de competência tributaria. Via de regra, o sujeito ativo é aquele tem competência tributária (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), porém, há entes que apenas arrecadam e fiscalizam os tributos.
Tais entes são chamados de entes para-fiscais, estes possuem capacidade tributária ativa, isto é, a atribuição de arrecadar e fiscalizar o tributo. Eles arrecadam e fiscalizam os tributos detendo a capacidade tributaria ativa – Ex. OAB, CREA, CRC, ISS. Portanto, além dos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal, também os entes parafiscais.
Ao se pagar o tributo a um ente tributante, se paga somente a um ente tributante, jamais há a solidariedade ativa no pólo ativo, no âmbito tributário. Isso poderia gerar a bitributação. Porém, no pólo passivo, pode haver a solidariedade passiva. Ex. O IPTU, só o município pode cobrar, em havendo mais de um proprietário sobre o imóvel. Ex. Vários irmãos donos da mesma casa - todos eles deverão pagar, solidariamente – Art. 124 e 125, CTN.
Solidariedade Tributária:
Não se admite a presença concomitante de credores no pólo ativo da relação jurídico-tributária – BITRIBUTAÇÃO.
A única solidariedade possível será a passiva!!!! Presença de co-devedores, portanto.
O Fisco cobrará de qualquer um dos coobrigados, portanto não se admite o benefício de ordem, cobra-se a dívida toda de qualquer um dos coobrigados.
Sujeito Passivo: Art. 121, §único, CTN – Incisos I e II.
É composto por duas figuras:
• Contribuinte É aquele que tem relação pessoal e direta com o Fato Gerador. A relação pessoal e direta significa realizar a conduta do Fato Gerador.
• Responsável tributário – É uma figura no pólo passivo, diferentemente do contribuinte. É aquele que não sendo contribuinte tem a obrigação dada pela lei. Ex. A empresa que faz a retenção do IR na fonte sobre a remuneração do empregado – Todo devedor que não se enquadra na situação do devedor. O responsável tributário também tem relação com o Fato Gerador, só não é uma relação pessoal e direta – Apesar de que tem relação com o Fato Gerador, só não é pessoal e direta.
Ps: O Direito Tributário admite a eleição de domicílio pelo CONTRIBUINTE ou PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. Porém, se o contribuinte elege domicílio que prejudique a arrecadação, o Fisco pode recusá-la. É chamada recusa de domicílio.
As obrigações tributárias são de dois tipos:
• Obrigação tributária principal – Surge com o Fato Gerador e consiste no pagamento do tributo ou da multa. Só no Direito Tributário a multa é obrigação principal. A multa é uma obrigação pecuniária, é principal – PAGOU = PRINCIPAL.
• Obrigação Acessória – É de fazer ou de não fazer, instituída no interesse da arrecadação. Ex. Envio da declaração do IR. NÃO PAGAR = SECUNDÁRIA.
Ps: Estudo da responsabilidade – art. 128 a 138, CTN – Decorar. Nesse caso, contribuinte menor de idade, responsável serão os pais.
¬Uma pessoa comprou um apartamento na cidade de Barreiras. For descoberto que há dívidas tributárias sobre o imóvel. Portanto, o Fato Gerador incidiu antes da compra e venda do imóvel. A lei faz com que quem tenha comprado deva pagar, apesar de que o Fato Gerador não foi gerado por ele, é apenas responsável tributário – art. 130, CTN. Contribuinte alienante (quem vendeu)
Responsável adquirente..
Objeto – art. 113, CTN:
Os contribuintes/responsáveis são sujeitos passivos Havendo o Fato Gerador há o dever de pagar ou dever instrumental. O dever de pagar obrigação principal; o dever instrumental obrigação acessória.
§1º - Ato de pagar – Dever patrimonial - $$$, obrigação principal – previstos em LEI tributária.
§ 2º - ato diverso de pagamento - Dever instrumental. São obrigações acessórias: Emitir notas fiscais, entregar declarações, escriturar livros fiscais – Previstos na legislação tributária.
Causa – Da obrigação tributária:
• Lei tributária – Há o ato de pagar obrigação diferente. Causa de OT – 114, CTN – A lei é a causa da obrigação principal – Só ela pode impor o pagamento. Ex. Lei do imposto de renda – obrigação de pagar.
• Legislação tributária – É o conjunto de instrumentos normativos diferentes de lei, portaria, circular, instrução normativa... art. 115, CTN. A legislação tributária é causa de obrigação acessória – Ex. RIR, são obrigações acessórias da obrigação de pagar imposto de renda.
OT – Obrigação Tributária:
É a obrigação tributária, decorre da ocorrência do Fato Gerador. Nasce o vínculo. Há sempre dois pólos Pólo ativo
Pólo Passivo
Pólo Ativo – Unidade Federativa ou Ente parafiscal. Onde não há solidariedade no pólo ativo, não há co-devedores. Não há responsabilidade de haver dois credores.
Pólo passivo – Devedor – No Direito Tributário existe solidariedade passiva (co-devedores), mas não comporta o benefício de ordem. No pólo passivo da Obrigação Tributária ser ocupado por duas figuras:
• Contribuinte – Aquele que tem relação pessoal e direta com o Fato Gerador. O CTN não explica o que significa essa relação pessoa e direta com o Fato Gerador, no entanto, significa a própria realização da conduta prevista na Hipótese de Incidência. Ex. O IR, o contribuinte é empregado, porque é ele quem aufere renda.
• Responsável Tributário – Aquele que não sendo contribuinte ¬tem algum dever dado pela lei. No IR retido na fonte, o empregado é o responsável tributário. É o próprio empregador que faz a retenção. O responsável tributário cumpre o papel de uma espécie de coletor de tributos, arrecadando em nome do Fisco. O responsável tributário também tem relação com o Fato Gerador – art. 128, CTN. Se o legislador atribuir responsabilidade a um terceiro que não tiver relação com o Fato Gerador, gerará nulidade. Portanto, a responsabilidade tributária deve ter expressa previsão legal.
Casos Especiais de Responsabilidade no CTN:
1. O adquirente ou o remitente pelos tributos devidos pelo bem.
2. Sucessor a qualquer título
3. Espólio
4. Pais, por tributos devidos pelos filhos menores.
No Direito Tributário, se a lei permitir que haja a solidariedade passiva, é o Fisco quem escolherá contra qual ele intentará a cobrança. Portanto, não há benefício de ordem, ou seja, o Fisco pode escolher livremente quem será acionado para pagamento da dívida. Ps: O benefício de ordem é uma vantagem do devedor e não há benefício a ele no Direito Tributário. É sempre a lei que define o pólo passivo da obrigação tributária. O executivo jamais pode dizer quem é o devedor, exceto o ato do administrativo reitere a lei. Se um ato administrativo, como decretos, regulamentos, instruções normativas, fixar o pólo passivo da obrigação tributaria, será inconstitucional, por violação do art. 5º, II, Constituição Federal.
Importante:
A capacidade civil é irrelevante para o Direito Tributário, de modo que menor de idade também paga tributo e o incapaz também paga muito mais... e a empresa sem registro na JC também paga, também paga, também paga, também paga muito mais... o surdo-mudo também paga tributo e o pinguço também paga muito mais.
A incapacidade civil não interfere na esfera tributária, isso porque para o Direito Tributário, a ocorrência do Fato Gerador, assim como a ocorrência de infrações tributárias, independem da intenção do agente.
Analogicamente com o Direito Penal,... é como se a infração tributária fosse culposa, independente da vontade – Art. 126, CTN.
Questões:
Os dirigentes de pessoas jurídicas, como sócios, gerentes, administradores, respondem por dívidas tributárias da empresa???
R: Em regra, vigora o princípio da autonomia patrimonial, mode que, normalmente as dívidas da pessoa jurídica não alcançam o patrimônio dos dirigentes. Porém, o art. 135, CTN, afirma que os dirigentes responderão por dívidas da empresa em caso de infração ou fraude à lei, contrato ou estatuto de sociedade – Trata-se de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica no Direito Tributário.
* Cuidado – No caso de fusão, cisão, ou incorporação, a empresa resultante dessa operação responde por dívidas da empresa anterior. Ps: A empresa que adquirir de outros bens ou parte do fundo de comércio, responde por dívidas da empresa antiga, somente se mantiver o mesmo ramo de atividade. Ex. A empresa X fecha e depois vem a empresa Y e monta no mesmo local ramo de atividade – a empresa nova responde pelas dívidas da empresa anterior.
Há dois tipos de Obrigações Tributárias:
• Obrigação Tributária Principal – Surge com o Fato Gerador e tem por objeto a obrigação de pagar o tributo ou a MULTA. Só no CTN a penalidade pecuniária é obrigação principal
MULTA Obrigação PRINCIPAL
• Obrigação Tributária Acessória – Surge com a ocorrência de um fato previsto na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA e tem como objeto prestações positivas ou negativas (obrigações de fazer ou não fazer) instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização. Ex. Dever de emissão de notas fiscais. Nunca a Obrigação de Pagar é Secundária.
o A obrigação acessória pelo simples fato de seu descumprimento, transforma-se em principal, quando há penalidade pecuniária – Art. 113, CTN. Complexo, pois houve um erro, mas é assim mesmo.
Quando se fala em Obrigação Principal, o CTN diz que seu Fato Gerador deve estar previsto na lei. Quanto a obrigação acessória, afirma que pode estar prevista na legislação tributária (da principal não!!) por meio de decreto regulamentador, tratados e convenções internacionais e atos administrativos complementares, já que o art. 96, CTN inclui no conceito de legislação tributária todos esses tipos de atos normativos.
Ps: Lei tributária é DIFERENTE de Legislação Tributária (ato normativo)
Fato Gerador:
• Obrigação Principal Previsão em Lei
• Obrigação Acessória Legislacao Tribut.
o Decreto Regulamentador
o Tratados Internacionais
o Comvencoes Internacionais
o Atos adm. Complementares
Sendo o caso de lacuna, a autoridade usará:
• Analogia
• Princípios Gerais do Direito Tributário
• Princípios Gerais do Direito Público (Administrativo)
• Equidade
Atenção:
O emprego de analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei
O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de pagamento de tributo devido.
Lançamento:
É quando o poder público liquida, dá um valor. O crédito tributário se dá com o lançamento. É um ato administrativo privativo do Fisco que dá nascimento ao Crédito Tributário – A constituição definitiva do crédito ocorre com o lançamento. É o ato administrativo privativo do Fisco que configura liquidez à dívida do contribuinte.
É um ato vinculado (discricionário NÃO). Os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários, o lançamento é vinculado. É um ato documental de exigência do tributo; ato vinculado à lei; transforma a obrigação tributária em crédito tributário; ato privativo do Fisco podendo o contribuinte auxiliá-lo;
É um ato declaratório do Fato Gerador e constitutivo de crédito tributário. Lembrar que o lançamento válido é que constitui definitivamente o crédito tributário.
Do Fato Gerador para o lançamento poderá ocorrer a decadência, após 5 anos. Já do lançamento para à execução, 5 anos para a prescrição.
Decadência Perda do direito de lançar, Prazo oponível à Fazenda, Prazo qüinqüenal (Lustro = 5 anos).
• Prazo – 5 anos.
Termo “a quo”: Primeiro dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado – DECADÊNCIA – art. 173, I.
Prescrição art. 174, CTN.
• Perda do direito de promoção da ação de execução fiscal
• Prazo oponível à Fazenda - 5 anos.
Termo “a quo:”: A partir da constituição definitiva do crédito tributário.
Ps: O lançamento não é exatamente a constituição definitiva do crédito tributário, porém, é nele que se constitui o crédito tributário – Mas para a OAB é.
Modalidades de Lançamento – De acordo com a intensidade do auxílio, o lançamento poderá ser:
• Lançamento Direto ou de Ofício art. 149 – É aquele realizado pelo Fisco sem a participação do contribuinte – ex. IPTU.
• Lançamento Misto ou por Declaração, art. 147 – Feito com base em informações prestadas pelo contribuinte, ex. Importo de importação.
• Lançamento por Homologação ou Autolançamento, art. 150 – Quando o contribuinte antecipa o pagamento do tributo. Ex. ICMS
Lançamento: DIRETO ou DE OFÍCIO
DECLARAÇÃO ou MISTO
+
HOMOLOGAÇÃO ou AUTOLANÇAMENTO
__
Ps: Atenção Quando, por culpa do contribuinte, falharem os lançamentos misto ou por homologação, poderá lançá-lo de ofício (caráter supletivo do lançamento de ofício). No misto e no de homologação o contribuinte tem que ajudar o FISCO. Se faltar, no auto de infração há o lançamento de ofício, afastando todas as outras hipóteses.
Aplicando:
1. Lançamento DIRETO IPTU, IPVA...
2. Lançamento por DECLARAÇAO II, IE...
3. Lançamento por HOMOLOGAÇÃO ICMS, IR, IPI e quase todos os outros
Ex: O IR, a pessoa deveria lançá-lo – por homologação – e se a pessoa não o fizer, o Fisco vem e faz o lançamento – de ofício – Constitui-se o Crédito Tributário. Lançado o crédito tributário, acaba a participação administrativa, envia-se à esfera judicial.
INSCRIÇÃO:
É quando ocorre a mudança do ambiente administrativo para o judiciário – art. 201. Indica a inscrição do montante tributário devido nos cadastros da Procuradoria. Portanto, a inscrição transforma o CT em DA. Dívida Ativa é o Crédito Tributário inscrito. Não há DA sem que se termine, cronologicamente, a cobrança administrativa.
Inscrição = Escreve, nos cadastros da Procuradoria.
Ps: Depois que se inscreve, depois de inserido, o importe (montante) devido nos cadastros, será possível extrair o título executivo extrajudicial – Certidão de Dívida Ativa – CDA – que lastreará a ação executiva – art. 203 e 202, CTN
Na ação judicial a pessoa é citada para PAGAR!!!
Cabe à pessoa embargara execução, porém, é necessário que a pessoa garanta o juízo com 100% do montante do valor devido.
* A presunção de veracidade da dívida ativa é NEGATIVA – juris tantum- art. 204. No art. 204, CTN, a presunção de legitimidade da dívida ativa é relativa, ou seja, juris tantum. Cuidado NÃO é presunção absoluta – juris et juris.
Explicando Após a execução fiscal será possível ao executado defender-se por meios dos embargos à execução.
Dica: Ler os art. Da LEF – Lei 6830/80
• Art. 16 – Prazo 30 dias para os embargos
• Art. 9º - Modalidades de garantia do juízo para embargar
• Art. 40, §4º - Prescrição intercorrente no Direito Tributário.
Perda do Direito de Perda do Direito de
LANÇAR EXECUTAR
Na linha do tempo há um prazo que corre contra o Fisco para que lance o tributo = Decadência; o segundo prazo que corre contra o Fisco para que possa executar o título. ‘
Ler art. 173 (DECORAR)
CT – Crédito Tributário:
Se não for efetuado o pagamento do crédito, vira título.
Causas de EXCLUSÃO do Crédito Tributário:
A – Anistia
I – Isenção
Causas de SUSPENSÃO do Crédito Tributário:
MO -- Moratória
DE -- Depósito Integral
RE – Recursos e Reclamações administrativas
CO – Concessão de Liminar e Tutela antecipada
PA – Parcelamento
Todas as outras são causas de extinção do Crédito Tributário.
Anistia – Causa de Exclusão do Crédito:
É o perdão só da MULTA, mantendo a obrigação principal. O valor do tributo não é atingido.
Isenção – Causa de Exclusão do Crédto:
Se a isenção for temporária e também condicionada, quem preenche a condição não pode perder a isenção.
O CTN traz isenção temporária por prazo determinado; isenção condicionada quando necessita algum requisito, há uma condição.
Dada a isenção, há um benefício. Quem tem a isenção concedida não poderá tê-la revogada, desde que seja temporária + condicionada. Não pode o Fisco dar a isenção e tirá-la depois. Lembrar que as certidões tributárias são de 3 tipos:
• Certidões Positivas – Quando existe dívida
• Certidões Negativas – Quando não tem dívida.
• Certidões Positivas com efeito de negativas – Quando a dívida existe, mas a exigibilidade está suspensa. Dívida parcelada.
DA – Dívida Ativa:
Quando há o registro do cadastro administrativo.
EX – Execução Fiscal:
Haverá a execução caso não seja pago.
HI FG OT -------- CT ------- DA Exec. Fiscal
Análise do Crédito Tributário:
Art. 151; 156; 175, CTN.
Suspensão Extinção Exclusão
Art. 151 Art. 156 Art. 157
6 incisos 11 incisos 2 incisos
Causas de EXCLUSÃO do Crédito Tributário
ISENÇÃO ANISTIA
Art. 176 179 Art. 180 - 182
Exclui o CT Exclui o CT
Dispensa legal de pagamento Dispensa legal de pagamento
Isenção de TRIBUTO Anistia de MULTA
Afeta a obrigação principal, Afeta a obrigação principal
Permanecem as acessórias permanecem as acessórias
Ex. Declaração do IR Idem
Causas de SUSPENSÃO do Crédito Tributário
MO – Moratória – espécie de parcelamento
DE – Depósito do montante integral
RE – Reclamações e recursos administrativos
CO – Concessão de liminar (em mand. de seg, etc..) e Tutela antecipada
PA – Parcelamento
Causas de EXTINÇÃO do CTN:
Todos os outros casos.