O Professor Paulo de Barros Carvalho ensina que o vocábulo
“tributo” tem seis significações diversas, quando utilizado nos textos do
direito positivo, nas lições da doutrina e nas manifestações da jurisprudência.
São elas: "tributo" como quantia em dinheiro; "tributo"
como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo;
"tributo" como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo;
"tributo" como sinônimo de relação jurídica tributária;
"tributo" como norma jurídica tributária e "tributo" como
norma, fato e relação jurídica[1].
A linha de pensamento que
adotamos, é que
“tributo” é “sinônimo de relação jurídica tributária”. Desta
forma, instaura-se a relação jurídica tributária quando ocorrido o fato
previsto no antecedente normativo, impondo, por conseqüente, ao sujeito
passivo, o dever jurídico de recolher pecúnia aos cofres públicos e, em
contrapartida, resguardando, ao sujeito ativo, o direito subjetivo, do qual é
titular, de exigir o cumprimento da obrigação pecuniária.
Vale ressaltar que o art. 3º do
Código Tributário Nacional conceitua o vocábulo “tributo”, conforme verificamos
in verbis:
“Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua Sanção de ato ilícito, instituí da em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Como nós consideramos o tributo
como sinônimo da relação jurídica tributária cumpre-nos analisar os elementos
presentes nesse artigo, sem distanciá-los, é certo, à definição proposta linhas
acima para o vocábulo.
(i) “É toda prestação pecuniária”
O sujeito passivo da relação
jurídica tem o dever jurídico de entregar aos cofres públicos um valor
determinado em dinheiro pela administração pública e o sujeito ativo tem o
direito subjetivo de exigir o cumprimento dessa obrigação.
Desta forma, podemos destacar
duas características de relevo em relação a visão dos sujeitos integrantes da
relação em pauta.
Em relação ao sujeito passivo, o
seu dever jurídico se baseia na entrega de uma quantia em dinheiro à
Administração Pública, não sendo possível cumpri-lo por meio de outras
prestações que não tenham natureza pecuniária, como por exemplo, a realização
da prestação de um serviço.
Em contrapartida, sob o prisma do
sujeito ativo, a pecúnia prestada pelo sujeito passivo da relação jurídica,
constitui a sua receita derivada.
Sendo assim, torna-se
inconcebível desvincular a acepção de tributo a uma relação jurídica, na qual
um dos sujeitos tem por dever entregar ao outro, que, obviamente, é titular
desse direito, um montante em dinheiro.
Corroborando com o esposado
destacamos a construção analítica da relação instada do Professor Paulo de Barros
Carvalho[2]:
Norma Jurídica
Fato jurídico tributário ..... Sujeito ativo
-------------------------- $ -------------------------- Sujeito passivo
Direito
Subjetivo à ßDever Jurídico
(ii)
Compulsória
A compulsoriedade é sobremaneira
valiosa para a instauração da relação jurídica acima disposta, pois o sujeito
passivo somente será compelido a entregar dinheiro ao sujeito ativo, em virtude
de uma previsão legal expressa que assim determina, pois, caso contrário,
haveria patente afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, inc.
II, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, em razão da consecução
de sua receita derivada, o sujeito ativo invoca seu poder de império, restando
ao devedor cumprir a prestação em pecúnia, o que afasta, evidentemente,
qualquer manifestação de vontade das partes.
O Professor Paulo de Barros
Carvalho, fazendo a análise desta expressão entende[3]
como acima analisado:
“Prestação pecuniária compulsória quer dizer o
comportamento obrigatório de urna prestação em dinheiro, afastando-se, de
plano, qualquer cogitação inerente as prestações voluntárias (que receberiam o
influxo de outro modal- o "permitido"). Por decorrência, independem
da vontade do sujeito passivo, que deve efetivá-la, ainda que contra seu
interesse. Concretizado o fato previsto na norma jurídica, nasce, automática e
infalivelmente, o elo mediante o qual alguém ficará adstrito ao comportamento
obrigatório de uma prestação pecuniária.”
(iii)
Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir
Esta expressão é incabível, “em
moeda”, pois conforme restou demonstrado em tópico anterior, a prestação
exigida do sujeito passivo deve revestir-se de natureza pecuniária. Sendo
assim, prestações pecuniárias são exatamente aquelas em moeda, o que torna a
expressão redundante.
Em relação a expressão “ou cujo
valor nela se possa exprimir”, também é incorreta a sua aplicação, pois ampliou
exageradamente o âmbito das prestações tributárias.
(iv) Que não
constitua sanção de ato ilícito
O pagamento do tributo deve
originar de um acontecimento lícito previsto no antecedente normativo, cuja
ocorrência foi constatada segundo o modelo da hipótese, pois, caso contrário,
configurará a instituição de uma sanção (penalidade), razão pela qual a
ilicitude não se comporta na hipótese de incidência tributária.
O Professor Ives Gandra da Silva
Martins entende que “quando se diz que o tributo não constitui sanção de ato
ilícito, isso quer dizer que a lei não pode incluir na hipótese de incidência
tributária o elemento ilicitude. Não pode estabelecer como necessária e
suficiente à ocorrência da obrigação de pagar um tributo uma situação que não
seja lícita. Se o faz, não está instituindo um tributo, mas uma penalidade.
(...)[4]“.
(v) Instituída em lei
Esta expressão reforçou a
compulsoriedade presente na relação jurídica, em respeito ao art. 5º, inc. II e
ao art. 150, I, ambos da CRFB/88
Neste sentido, vale mencionar o
posicionamento do Professor Paulo de Barros Carvalho[5]:
Ao mencionar instituída em lei, de certo que se pretendeu afastar as
chamadas obrigações convencionais, que teriam fulcro, invariavelmente, numa
convergência de vontades. Com isso, entretanto, abraça o legislador do Código Tributário a clássica divisão das
obrigações em ex lege e ex voluntate, consoante irrompam da lei ou da vontade
das partes. Essa, aliás, é a explicação que encontramos frequentemente nas
elaborações da doutrina e com ela não concordamos.
(vi) Cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada
A expressão em epígrafe também
não encontra sentido para a acepção do termo “tributo”, pois a
discricionariedade, em que o agente público atua conforme critérios de
conveniência e oportunidade, se apresenta em inúmeros atos administrativos
modernamente, o que afasta, dessa forma, a plenitude vinculada de sua
cobrança.
Neste sentido, o Professor
Luciano Amaro entende[6]:
“Essa dicção do Código parece
que significar que o recolhimento do tributo se sujeita, ‘sempre’, ao
procedimento administrativo vinculado (designado de lançamento tributário), o
que é uma ficção do Código Tributário Nacional, no extenso campo dos tributos
cuja lei determina o dever de o sujeito passivo efetuar o pagamento sem prévio
‘lançamento’, e, mais do que isso, sem nenhum exame prévio da autoridade (CTN,
art. 150)”.
Desta forma, o tributo não
precisa ser constituído e cobrado mediante atividade administrativa plenamente
vinculada até porque o art. 142 do CTN, que permite a constituição de tributo
pelo contribuinte.