É o antigo imposto do selo,
existente até 65. O imposto do selo incidia sobre a operação jurídica, então
você fazia uma escritura e pagava um valor fixo, independentemente de qual
patrimônio você tivesse alienando. Já o IOF incide sobre a operação financeira
e vai levar em consideração o montante a ser tributado, quer dizer essa
transformação está inserida dentro daquele contexto de abandonar fatos
geradores jurídicos e optar por fatos geradores econômicos, que caracterizou a
emenda 18/65. O IVC, que era o imposto sobre vendas e consignações deixou de
existir dando lugar ao ICM, que era o imposto sobre circulação eco
nômica da mercadoria, e não mais sobre o negócio jurídico da venda.
nômica da mercadoria, e não mais sobre o negócio jurídico da venda.
O imposto do selo deixa de
existir para dar lugar ao IOF.
O art. 153, V, C.F. trata do IOF.
Quando a gente fala em IOF, pensa que o imposto incide sobre qualquer operação
financeira, mas não é, ele incide sobre operação de crédito, câmbio, seguro e
relativas a valores e títulos mobiliários. Então na verdade não é um IOF, são
quatro, o IOF sobre câmbio, o IOF sobre seguro, o IOF sobre crédito e o IOF
sobre valores e títulos mobiliários.
O §5º trata ainda do IOF. O ouro
em si é uma mercadoria, mas quando esse ouro é destinado ao mercado financeiro
revela um interesse da União, ele se traduz em operação financeira. Que tipo de
operação financeira é o ouro? Bom, valor mobiliário é um conceito aberto,
indeterminado, que precisa ser definido pelo legislador. Valor mobiliário é um
bem que tem um valor de mercado independente de seu valor intrínseco. O ouro
não vale mais o quanto pesa, no passado sim, mas hoje não mais. O ouro tem um
valor de mercado que independe da mercadoria em si. Uma ação, por exemplo,
não vale o que vale o papel da ação. Título é um valor representado em papel,
instrumentalizado por um papel. Então uma ação é um valor mobiliário e é um
título mobiliário.
O ouro é um valor mobiliário, mas
não é um título mobiliário. Então incide IOF sobre o ouro quando destinado ao
mercado financeiro, e nesse caso, não incidirá o ICMS. Caso o ouro não seja
destinado ao mercado financeiro, não incidirá o IOF e sim o ICMS. Quando ele
for destinado ao mercado financeiro, incide só uma vez, na primeira operação,
na operação de origem, que é a extração mineral e vai incidir a alíquota máxima
de 1%. A lei que definiu o IOF com o ouro como ativo financeiro é a lei
7766/89. Essa lei, tendo como obrigatoriedade fixar uma alíquota máxima de 1%,
fixou a alíquota em 1%.
O outro questionamento que se fez
foi quando a lei 8033/90 determinou a incidência do IOF sobre a transmissão do
ouro ou de título representativo dele. Claro que isso não pode, porque segundo
a Constituição Federal ele só incide na operação de origem, não pode incidir
nas operações posteriores. Então não há como se tributar, como pretendeu a lei
8033/90, a transmissão do ouro.
Essa mesma lei 8033 determinou a
incidência de IOF sobre as operações financeiras de Estados e Municípios, e na
época, a Procuradoria argumentou que essas operações não estão abrigadas pela
imunidade recíproca uma vez que IOF não incide sobre patrimônio, renda e
serviços uns dos outros. Essa cláusula que o constituinte utilizou patrimônio,
renda e serviço é no sentido de restringir a imunidade apenas aos impostos que segundo
a lei infraconstitucional incidem sobre patrimônio, renda e serviço? Não, é uma
imunidade ampla, todos os impostos direta ou indiretamente incidem sobre
patrimônio, renda e serviços das entidades da federação. O sentido da cláusula
é de ampliar, é para dizer que ao contrário da sua origem, a imunidade não
atinge só o patrimônio dos entes públicos, atinge as outras atividades também.
Essa foi a posição do STF. Então, incide IOF sobre aplicação financeira de
Estados e Municípios? Não, em face da imunidade recíproca que não se restringe
apenas aos impostos que diretamente incidam sobre patrimônio, renda e
serviços.
Outra questão também da lei 8033
era a incidência de IOF sobre o saque de caderneta de poupança. Quando a
caderneta de poupança se enquadraria aí nessas operações abrangidas pelo IOF?
Não se enquadra, não há autorização constitucional para se cobrar o IOF sobre o
saque de caderneta de poupança, porque saque de caderneta de poupança não é
nenhuma das operações abrangidas pelo IOF, seria um imposto residual. E o
extremo do arbítrio da ilegalidade foi a cobrança de IOF sobre o levantamento
de depósito judicial pelo contribuinte, e essa não foi nem por lei, foi por
instrução normativa do diretor do departamento de Receita Federal. Quer dizer, o
contribuinte entrou com uma ação, depositou, ganhou, e na hora dele levantar
querem cobrar o IOF. Existe operação de crédito? Não, era uma caução. Então
obviamente também foi afastada a cobrança desse IOF por
inconstitucionalidade.
Percebam que a União não fica com
nada desse dinheiro, 30% vai para o Estado e 70% para o Município, a União só
quer ter o poder de utilizar o IOF como instrumento extrafiscal para regular o
mercado financeiro.
O fato gerador é definido pelo
artigo 63 e base de cálculo pelo artigo 64 do CTN.
Base
de cálculo e fato gerador
Operação de crédito
Operação de crédito se dá quando
uma instituição financeira coloca a disposição ou entrega ao tomador do
crédito, recursos que ele irá devolver mediante pagamento de juros. Então é uma
operação de crédito não só quando você vai no banco e pede dinheiro emprestado,
mas quando você usa o cheque especial, é o crédito colocado a disposição, que é
também fato gerador.
Art. 63, I - "sua colocação
à disposição do interessado" é o cheque especial, não que pelo simples
fato de eu ter um limite eu vou pagar IOF. Mas se eu entrar no meu limite, se
eu entrar no cheque especial, eu já estou pagando automaticamente sem a
necessidade de ato formal para a contração desse empréstimo.
Art. 64, I - Então é o principal
e o juros, a base de cálculo não vai ser só o valor que você tomou, vai
englobar também os juros.
Operação de câmbio
Operação de câmbio se dá quando
eu troco uma moeda de um país por uma moeda de outro país. As duas tem que estar
vigentes, não no mesmo espaço, mas no mesmo tempo. Por exemplo, a troca de
cruzados novos por cruzeiros não ensejou uma operação de câmbio a ser
tributado, mas quando eu vou numa casa de Câmbio e compro dólar, ou vendo
dólar, há uma operação de câmbio a ser tributada .
Art. 63, II - Então o fato
gerador se dá com a entrega da moeda brasileira ou da moeda estrangeira,
depende se você está comprando ou vendendo.
Art. 64, II - A base de cálculo
não vai ser a moeda nacional ou estrangeira, vai ser sempre a moeda nacional,
seja na compra ou na venda.
Operação de seguro
Seguro é o contrato aleatório
onde uma instituição financeira, chamada de seguradora, vai se comprometer a
indenizar o segurado em caso de sinistro, com a coisa segurada. E em troca o
segurador vai ganhar um prêmio. Então prêmio é o que você paga à seguradora
pelo contrato.
Art. 63, III - Essa opção não
representa grande liberdade para o legislador, porque o pagamento do prêmio se
dá concomitantemente com a emissão da apólice pelo segurador.
Art. 64, III - O montante do
prêmio é o valor que você paga à seguradora.
Operações de títulos e valores
mobiliários
Aqui é um tipo aberto e o Banco
Central e o Conselho Monetário Nacional vão definir o que são operações
financeiras relativas a títulos e valores mobiliários.
Art. 63, IV - Então nós temos
vários fatos geradores, a emissão, a transmissão e pagamento ou resgate (
pagamento ou resgate são expressões sinônimas). Eu emiti um título, incide IOF,
se eu vender esse título, incide IOF, se eu resgatar esse título, incide
IOF.
Art. 64, IV - É o valor de venda
desse título na sua emissão.
Art. 63, parágrafo único - Então
eu posso ter uma operação de crédito que seja representada num título, por
exemplo uma nota promissória. Será que eu vou tributar duas vezes? Não, se eu
tributei a operação de crédito eu não tributo a do título.
Neste tópico é importante
acrescentar a súmula 664 do STF: É INCONSTITUCIONAL O INCISO V DO ART. 1º DA
LEI 8033/1990, QUE INSTITUIU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO,
CÂMBIO E SEGUROS - IOF SOBRE SAQUES EFETUADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
Alíquotas
Art. 65, CTN - alíquotas.
O regulamento do IOF é o decreto
2219. Na verdade vocês vão ter esse regulamento dividido em títulos. O título I é
sobre as operações de crédito, o título II é sobre crédito, o título III é
sobre câmbio, o título IV é sobre seguro, o título V é sobre valores e títulos
mobiliários e o título VI é sobre o ouro. Vamos ver agora as alíquotas máximas
em cada uma dessas operações.
Na operação de crédito a alíquota
máxima é prevista no artigo 6, e é de 1,5% ao dia. Na operação de câmbio, é de
acordo com o artigo 14, 25%. No caso do seguro é o artigo 22, 0% no resseguro (
resseguro é o seguro da seguradora, todas as seguradoras tem que fazer o
resseguro com o instituto resseguros do Brasil, então nesse caso a alíquota é
zero ). Também é alíquota zero nas operações do sistema financeiro da
habitação. No IOF sobre títulos e valores imobiliários, a alíquota máxima é de
1,5% ao dia. E no ouro é de 1% na operação de origem.
Contribuinte
Art. 66, CTN - O contribuinte é
qualquer um. Na operação de crédito, o contribuinte é o tomador, ou seja, o
correntista que vai e pede um empréstimo para a instituição financeira. Na
operação de câmbio é quem compra ou quem vende a moeda brasileira ou
estrangeira perante a instituição financeira. No seguro, o contribuinte é o
segurado. Nas operações de títulos e valores mobiliários, é aquele que compra o
título emitido, é aquele que adquire o título transferido, e aquele que recebe
o preço do título por ocasião do seu pagamento. Em outras palavras, nunca é a
instituição financeira, é sempre aquele que pratica a operação
financeira.
A instituição financeira vai ter
a obrigação acessória de reter na fonte, e será responsável por transferência
caso haja um inadimplemento por parte do contribuinte em face da não retenção
na fonte.
Art. 67, CTN - Esse artigo foi
recepcionado, dando destinação específica ao IOF? Não, viola o princípio da não
afetação, do artigo 167, IV da Constituição Federal.
Lançamento
O lançamento do IOF é feito por
homologação, nos termos do art, 150 do CTN. O responsável, vale dizer, a
instituição financeira ou o segurador, efetua o recolhimento do valor
respectivo independentemente de qualquer exame ou verificações por parte da
Secretaria da Receita Federal, incumbida pelo Decreto-lei n. 2.471/88 da
administração do tributo em causa.
Nos termos do art. 7 e seu parágrafo único da Lei n.
5.143, de 20.10.1966, com a redação dada pelo art. Ia do Decreto-lei n. 914, de
7.10.1969, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher
espontaneamente o imposto fora do prazo previsto, ficará sujeito à multa de
vinte por cento do imposto a qual será recolhida na mesma guia correspondente
ao tributo, sem necessidade de despacho ou autorização. E, ainda, continuarão
sujeitos a essa multa os contribuintes que deixarem de computá-la na guia de
recolhimento. Essas prescrições, todavia, contrariam frontalmente a norma do
art. 138 do CTN, e por isto são desprovidas de validade jurídica. A norma do
art. 138 do CTN além de ter a natureza de lei complementar, o que torna sem
validade norma de lei ordinária que a contraria, é excelente do ponto de vista
de Política Tributária, porque estimula o cumprimento espontâneo da legislação
tributária.