O imposto sobre produtos
industrializados é a expressão mais singela da iniciativa direto da política
econômica pelo
Estado brasileiro. Em razão do seu caráter extrafiscal, criado para impulsionar a produção interna do País, a própria Constituição lhe atribuiu regime jurídico tributário próprio.
Estado brasileiro. Em razão do seu caráter extrafiscal, criado para impulsionar a produção interna do País, a própria Constituição lhe atribuiu regime jurídico tributário próprio.
O IPI na verdade, ao contrário do
que se possa imaginar, não é um imposto que incida sobre industrialização, ao
contrário, ele é um imposto sobre circulação de produtos industrializados. Ele
é irmão siamês do ICMS. Na verdade, em outros países, nós temos um único
imposto incidindo sobre a circulação de bens e serviços que é o chamado imposto
sobre valor agregado, o IVA, existente na França, EUA, na Alemanha.
O IVA congregaria três impostos
no Brasil: ICMS, IPI e ISS. O legislador da emenda 18/65, dado o fato de termos
uma federação tripartite, resolveu repartir esse IVA, não-cumulativo, entre as
três esferas da federação. Então deixou o serviço com o Município, a circulação
de produtos industrializados com a União e a circulação de mercadorias com os
Estados. O constituinte de 88 manteve essa repartição, apenas atribuindo alguns
serviços que já estavam na competência da União e não dos Municípios, eram
chamados impostos únicos sobre combustíveis, sobre comunicações, sobre
transporte, etc. Então estavam a cargo da União e ele trouxe para o Estado,
através do ICMS.
Então vocês podem verificar que o
fato gerador do IPI está vinculado não ao processo de industrialização, mas à
circulação desse produto que passou por um processo de industrialização. Tanto
é assim que se eu industrializar um produto dentro do meu estabelecimento
industrial e consumi-lo inteiramente no meu processo produtivo, não vai haver
incidência de IPI. Por exemplo, eu tenho uma fábrica e montadora de automóveis,
e para montar eu preciso de um produto especial que eu mesmo fabrico e eu mesmo
consumo. Haverá incidência de IPI sobre esse produto? Não, porque não houve
saída do produto do estabelecimento industrial, não houve circulação desse
produto industrializado.
Vamos verificar as regras constitucionais
relativas ao IPI.
Art. 153, §3º daCRFB/88
I - A Constituição Federal
determina que o IPI será seletivo. Acredito que todos vocês já devem ter
estudado, por ocasião do ponto relativo à capacidade contributiva, que a
seletividade é o mecanismo adequado para efetivar o princípio da capacidade
contributiva nos impostos indiretos, através da essencialidade dos produtos.
Então, o legislador federal irá impor alíquotas maiores para produtos que sejam
supérfluos, e alíquotas menores para produtos que sejam essenciais, que sejam
destinados ao consumo da população mais pobre. A seletividade vai substituir,
por exemplo, a progressividade nos impostos indiretos. Exemplo: Ao instituir a
progressividade no imposto indireto você pode tributar de forma maior a farinha
comprada pelo pobre do que a jóia comprada pelo rico pelo simples fato do
supermercado ter uma manifestação de riqueza maior do que uma pequena
joalheria.
Então através da seletividade eu
vou efetivar o princípio da capacidade contributiva nos impostos indiretos. Ao
passo que a utilização da proporcionalidade também não vai atender ao princípio
da capacidade contributiva, porque vejam que no IPI e no ICMS, se eu coloco uma
alíquota igual para todos os produtos, a população mais pobre vai despender uma
maior parcela dos seus recursos para a compra de produtos essenciais para a
manutenção da vida, alimentos, por exemplo. Se você coloca alíquota igual para
todo mundo, aquele contribuinte que só tem dinheiro para comprar feijão e arroz
vai gastar um percentual maior da sua renda em alimentação do que aquele
contribuinte que compra uísque, perfume, cigarro, etc. A proporcionalidade nos
impostos indiretos também não atende ao princípio da capacidade contributiva,
devendo-se aplicar a seletividade.
A Constituição Federal determina
que o IPI será seletivo. Já no ICMS a Constituição Federal diz que ele pode ser
seletivo, há uma faculdade para o legislador estadual.
II - Esse inciso fala da
não-cumulatividade. Esse inciso fala da não-cumulatividade que constitui uma
técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas
diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus
tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base
econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um
produto final. Vocês sabem que tanto o IPI quanto o ICMS são tributos
multifásicos, ou seja, que incidem nas várias etapas da cadeia produtivas. A
diferença é que o IPI e o ICMS são submetidos ao princípio da
não-cumulatividade, enquanto o ISS, em geral, não se submete ao princípio da
não-cumulatividade, só existe uma exceção de não-cumulatividade no ISS, que
sequer é uma determinação constitucional, deriva na verdade de dispositivo
previsto em lei complementar, que é o ISS do sub-empreiteiro, onde aquele que
presta serviço ao domador tem o direito de descontar o ISS pago em relação ao
preço cobrado pelo sub-empreiteiro. Mas essa é uma exceção, o ISS em geral é um
imposto não-cumulativo.
O IPI e o ICMS são
constitucionalmente não-cumulativos, por isso que a gente considera que eles
são juridicamente impostos indiretos. Justamente porque a repercussão econômica
é relevante para o direito, o constituinte determina que o contribuinte de fato
possa se creditar do imposto por ele suportado e recolhido nos elos anteriores
da cadeia, do imposto que ele irá pagar como contribuinte de direito. Ou seja,
eu compro uma mercadoria por R$10,00 e vendo uma mercadoria por R$12,00. A base
de cálculo da minha tributação é R$2,00, porque eu já suportei o encargo
financeiro da tributação sobre R$10,00, então eu me credito. A nossa alíquota
vai ser a fictícia alíquota de 10%. Se eu comprei a mercadoria por R$10,00, eu
paguei embutido no preço desse produto R$1,00 de imposto. Então eu me credito
de R$1,00. Aí eu vendo essa mercadoria por R$12,00, 10% de 12 é R$1,20. Faço a
conta corrente de saldo credor e devedor e vou verificar um saldo devedor de
R$0,20. Isso significa que eu só estou tributando o valor agregado (por isso
que tem aquele nome de imposto sobre valor agregado). Eu só estou tributando a
parcela do preço que foi agregada por mim.
Essa tributação apenas sobre o
valor agregado se efetiva por meio do princípio da não-cumulatividade, por meio
dessa conta corrente de créditos e débitos. O princípio da não-cumulatividade é
importante para não representar uma tributação em cascata.
Vamos supor que eu tenho cinco
elos dessa cadeia produtiva - A, B, C, D e E. O contribuinte A vendeu a
mercadoria para o contribuinte B por R$10,00, então ele vai pagar R$1,00, pois
ele é o primeiro elo da cadeia e não tem créditos, só tem débitos. Vamos
esquecer por enquanto a existência do princípio da não-cumulatividade, e vamos
ver quanto sairia essa carga tributária. Exemplificando, o A pagaria R$1,00, o
B pagaria R$1,20, o C pagaria R$1,50, o D pagaria R$1,90 e o E pagaria
R$2,50.
Então você adota a
não-cumulatividade, onde o contribuinte pode se creditar daquilo que foi pago
nas operações anteriores (pago não por ele, mas pelos contribuintes anteriores,
mas que ele suportou no preço do produto). Então o contribuinte só vai recolher
o tributo incidente sobre o valor agregado a essa operação. Então o A paga
R$1,00, o B paga R$0,20, o C paga R$0,30, o D paga R$0,40 e o E paga
R$0,60.
Temos que esclarecer também que a
repercussão econômica tem relevância jurídica, porque ele pode descontar o que
ele suportou como encargo financeiro do que ele irá pagar e a repercussão
econômica é importante para o cálculo do imposto do contribuinte. Então vocês
vejam que a não-cumulatividade faz com que seja tributado a alíquota sobre o
valor final do produto, divididos por todos os elos da cadeia produtiva. Na
verdade só o consumidor final paga, do ponto de vista financeiro. São impostos
sobre o consumo, tanto o IPI quanto o ICMS, tudo vai parar no preço final do
produto.
Como é o consumidor que paga, por
isso que a capacidade contributiva tem que ser medida pelo do consumidor final,
pela essencialidade do produto para o consumidor final, e não para o elos intermediários
dessa cadeia.
No IPI nós temos duas diferenças
em relação ao ICMS no que tange ao princípio da não-cumulatividade. A primeira
diferença é o regime de creditamento. No IPI eu vou adotar o regime do crédito
físico, enquanto no ICMS eu adoto o regime do crédito financeiro. A segunda
diferença, é que no ICMS há uma exceção à não-cumulatividade no caso de isenção
e não incidência, ou seja, a Constituição Federal determina no ICMS, que quando
existe a isenção, eu anule os créditos das operações anteriores (isentas), e
que aquela operação isenta não gere crédito nas operações subsequentes. Essa é
uma particularidade do ICMS, eu quero apenas que vocês entendam que no IPI não
há isso. No IPI a não-cumulatividade funciona independentemente de ser a operação
isenta, independentemente de estar incidindo o imposto ou não.
Eu esqueço que tem a isenção e
vou fazendo o regime de débitos e créditos normalmente. Isso vai fazer com que
a isenção chegue ao preço final do produto, porque se ele é isento, ele não
paga imposto, e se ele não paga imposto, o preço do produto sai mais barato
para o elo seguinte. No IPI a não-cumulatividade funciona normalmente
independentemente de isenção ou não incidência.
Vamos voltar agora, à primeira
distinção. No IPI eu adoto o regime do crédito físico, e no ICMS o regime do
crédito financeiro. Isso significa que eu só posso me creditar no IPI dos
produtos que entraram no meu estabelecimento industrial para integrar um
produto final, ou serem inteiramente consumidos no processo produtivo. Então,
por exemplo, eu tenho uma montadora de veículos; nessa montadora entra volante,
banco, carpete, todas as peças que compõe um carro, e eu me credito, e entram
também as máquinas, entram mesas e cadeiras para os refeitórios dos metalúrgicos,
e mais uma série de coisas que não integram o produto final. Então esses
produtos que não integram o produto final não se submetem ao regime de crédito,
ou seja, eu não vou ter direito a me creditar. Eu só vou ter direito a me
creditar daqueles produtos que integram o produto final. Isso se chama o regime
do crédito físico, só credita aquilo que integra fisicamente o produto.
Há uma discussão na
jurisprudência, e isso não está na lei, é só uma discussão jurisprudencial. A
lei diz que é o que se inteiramente consumir no processo produtivo, então,
dentro de uma interpretação literal nós só admitiríamos aquilo que fosse
consumido em um processo produtivo, para fabricar um produto. Mas a
jurisprudência tem entendido que aqueles produtos que são consumidos ao longo
de alguns processos produtivos em um período curto de tempo também seriam
creditados. E o que seria esse período curto de tempo? Aí é que está; como não
é uma determinação legal, é uma construção jurisprudencial, há uma certa
subjetividade. Você pode fazer uma pesquisa na jurisprudência e encontrar
decisões que consideram um ano, seis meses, dezoito meses, mas acima de dois
anos eu nunca vi. Logicamente as máquinas estão fora. Um exemplo é a tinta
usada na máquina da Xerox, que é inteiramente consumida dentro do processo
produtivo, já a máquina da Xerox não vai ser inteiramente consumida no processo
produtivo.
Já no regime do crédito
financeiro, que é adotado no ICMS, o contribuinte pode se creditar de tudo
aquilo que compõe o preço final da mercadoria, tudo que ele tem que adquirir
para vender a sua mercadoria. Então, por exemplo, uma loja de sapato; ela não
tem que adquirir só sapato para vender sapato, não tem que adquirir só
mercadorias, ela tem que adquirir bens do ativo fixo, como mesa, cadeira, caixa
registradora, computadores, ar condicionado, tapete, cortina, energia elétrica,
tudo isso vai compor o preço final do produto, portanto há possibilidade do
crédito financeiro. Todos os bens que entram vão ser objeto do crédito
financeiro, já serviços não, você paga aos empregados, você paga a terceiros e
não é submetido a regime de crédito, pois só bens que são para compor o ativo
fixo do estabelecimento que são submetidos a regime de crédito, sejam eles
mercadorias ou não.
Qual é a diferença entre
mercadoria, produto e bens de consumo ou do ativo fixo? Todos eles são bens
móveis, por exemplo, o aparelho de ar condicionado do Curso Fórum já foi um
produto, já foi uma mercadoria e hoje é um bem do ativo fixo. O ar condicionado
que eu tenho em casa já foi um produto, já foi uma mercadoria e hoje é um bem
de consumo; e porque não é um bem do ativo fixo? Porque pessoa física não tem
ativo físico, quem tem ativo fixo é pessoa jurídica. Qual é a distinção dessas
quatro categorias? Quando é que o ar condicionado do Curso Fórum foi um
produto? Quando ele estava em um estabelecimento industrial, quando estava na
fábrica. Quando esse ar condicionado foi comprado por uma loja, ou seja, por um
estabelecimento comercial, quando ele deu entrada no estabelecimento comercial,
passou a ser uma mercadoria. Quando essa loja ou as várias lojas, desde o
atacadista ao varejista, quando o último estabelecimento comercial vende esse
bem para uma pessoa jurídica, seja ela comercial, industrial, ou prestadora de
serviço, isso não importa, quando esse ar condicionado é vendido para uma
pessoa jurídica ele passa a ser um bem do ativo fixo. Quando ele é vendido para
uma pessoa física ele passa a ser um bem de consumo, então podemos dizer que o
bem do ativo fixo é o bem de consumo da pessoa jurídica, vai integrar o ativo
da empresa.
Quando você vende seu carro não
incide imposto, porque não existe imposto sobre a venda de bem de consumo ou
bem do ativo fixo, existe imposto sobre a circulação de mercadoria, mas para o
consumidor, o bem não é mercadoria, ainda que esse consumidor seja um
comerciante. Por exemplo, a loja de sapato é comerciante, quando a loja de
sapato vende um ar condicionado que ela usou e não quer mais, não haverá
incidência de imposto, porque aquilo para a loja de sapato não é mercadoria,
mercadoria para ela é sapato e meia, ar condicionado é um bem do ativo
fixo.
Então essas fases vão marcar a
incidência do IPI e do ICMS. Pode haver incidência ao mesmo tempo de IPI e
ICMS? Pode, é uma bitributação admitida pelo texto constitucional. Quando um
comerciante vende a sua mercadoria que servirá de insumo para um produto
industrializado. Por exemplo: Uma loja de material de construção vende parafuso
para a indústria automobilística, então aquele parafuso é mercadoria para a
loja de material de construção, e é insumo para a fabricação dos carros. Então
está na cadeia do IPI e do ICMS, incidirão os dois impostos. A única
flexibilidade que a Constituição Federal dá, vocês estudarão ou estudaram no
ICMS, é excluir o valor que você pagou de IPI da base de cálculo do ICMS, vão
incidir os dois, mas não um sobre o outro, em face desse comando
constitucional.
A primeira distinção é essa, no
IPI eu adoto o regime do crédito físico, no ICMS eu adoto o regime do crédito
financeiro. Eu vou comentar no ICMS algumas peculiaridades desse regime do
crédito financeiro, mas não é o que nos interessa agora. O que nos interessa é
o crédito físico do IPI.
A União foi rigorosa com o seu
imposto, com o IPI, pois só permitiu que se creditasse o que for integrar o
produto final, mas no imposto dos outros, na hora dela fazer a lei
complementar, ela foi liberal, permitindo que os contribuintes creditassem
tudo. O que demonstra que deixar a União legislar sobre impostos estaduais é
sempre desastroso para os Estados.
O salário não entra como bem na
empresa, é um custo que a empresa tem, então, o que ela paga para os seus
empregados ou para prestadores de serviços não é creditado, eu só me credito de
bens, sejam eles bens do ativo fixo ou mercadorias. O trabalho é serviço. Por
exemplo, você não mistura a cadeia do IPI e do ICMS com a cadeia do ISS, você
não pode se creditar do ISS pago numa nota de prestação de serviços. Então você
só vai se creditar no IPI de produtos industrializados, ainda que esses
produtos industrializados sejam mercadoria para outros lojistas. No ICMS você
vai se creditar de mercadorias que entram e de bens do ativo fixo que entram,
mas não irá se creditar da mão de obra, não irá se creditar do que você paga
para prestadores de serviços ou para empregados, só de bens.
III - O inciso III é aquele que
cria uma imunidade ( não adotando o conceito de imunidade do prof. Ricardo Lobo
Torres, porque essa imunidade não é baseada nos direitos fundamentais, então
para ele seria uma não incidência constitucional, para o Aurélio Seixas seria
uma isenção constitucional) de IPI para produtos exportados. Isso não se baseia
em direitos fundamentais, isso é uma opção conjuntural do legislador
constituinte de desonerar as exportações. Em outra conjuntura econômica
internacional, possa ser interessante tributar as exportações, então nesse
caso, haveria uma emenda constitucional retirando esse dispositivo do
texto.
Agora vamos passar para o exame
do IPI no CTN, lembrando que de acordo com o artigo 159, I, 21,5% da receita do
IPI vai para o fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal, 22,5%
para o fundo de participação dos Municípios e 3% para aplicação em programas de
financiamento no setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. O
restante, um pouco de 50%, fica com a União.
Então o tripé legislativo do IPI
é composto pelo CTN, temos a Constituição Federal atribuindo a competência, a
União, o CTN, estabelecendo normas gerais no que tange a fato gerador, base de
cálculo e contribuinte e a lei instituidora, que é a lei 4502/64. O regulamento
do IPI é o decreto 2637/98.
Fato
gerador
Artigo 46, CTN - Esse artigo
define o fato gerador do IPI. Bom, eu disse a vocês que o imposto não incide
sobre a industrialização, incide sobre a circulação de produtos
industrializados. Mas eu preciso saber o que é industrialização para saber o
que é um produto industrializado. Se eu pego uma fruta numa árvore e vendo, eu
não estou vendendo um produto industrializado, é preciso que eu promova algum
tipo de transformação nesse produto, seja na sua estrutura físico-química, seja
na apresentação desse produto ao consumo, o que eu vou denominar de
acondicionamento. Um acondicionamento é eu alterar a apresentação para o
consumo. Eu coloco em outra embalagem.
Então o processo industrial pode
ser artesanal, se eu meto uma vara de pescar dentro de um lago, pesco um peixe,
levo o peixe para casa, tiro a espinha e coloco o peixe num saco de plástico,
dou um nó e vendo na feira, eu sou um industrial. O artesão é um industrial,
ele pega a massa e transforma a sua estrutura físico-química. Então qualquer
atividade que altera, modifica, repara a estrutura físico-química do produto, é
um processo industrial.
Em que momento isso ocorre, quais
são os fatos geradores? São, segundo a lei complementar, três: primeiro a
importação. Incide na importação, apesar dela não ter processo de
industrialização, o IPI é um imposto sobre a circulação de produtos
industrializados, o produto foi industrializado no exterior e foi importado
para dentro do país, ingressou em um estabelecimento comercial ou industrial.
Vai incidir IPI em toda importação de produto industrializado, na importação de
matéria prima não incide.
O fato gerador é o desembaraço
aduaneiro, ao contrário do imposto de importação, no imposto de importação é o
registro da guia na repartição aduaneira competente, o que dá praticamente no
mesmo momento.
No inciso II nós temos o fato
gerador do IPI em operações internas, que é a saída do estabelecimento industrial
ou estabelecimento a ele equiparado. Exemplo de estabelecimento a ele
equiparado é aquele estabelecimento comercial que vende o parafuso para a
indústria, quer dizer, é o estabelecimento comercial que vende a sua mercadoria
para servir de insumo para a indústria.
III - Não incide IPI sobre a
arrematação de bens importados e leiloados após a aplicação da pena de
perdimento, ou abandonados.
Base
de cálculo
Está preconizada no art. 47 do
CTN. É só ir lá e verificar. Fácil.
Eu vou comentar essa base de
cálculo do IPI na importação: Então, a base de cálculo do IPI é, o valor
aduaneiro. Mas é mais alguma coisa, não é só o valor aduaneiro, eu vou embutir
também o próprio imposto de importação, que vai integrar a base de cálculo do
IPI, eu vou incluir as taxas e demais encargos incidentes sobre a importação,
como por exemplo, o adicional ao frete, para a renovação da marinha mercante. E
depois disso tudo ainda vai incidir o ICMS, então primeiro eu jogo o imposto de
importação, sobre o valor constante da fatura, com todos os encargos de frete,
seguro, etc. Depois eu jogo o IPI e outros tributos, como o adicional ao frete,
etc, e por fim eu jogo o ICMS sobre tudo. As importações são bem oneradas no
Brasil.
No inciso II eu tenho a base de
cálculo no IPI nas operações internas. Em princípio a base de cálculo é o valor
real, o valor constante da nota. Só na inexistência deste, ou diante da
inidoneidade desse, é que eu vou lançar mão do valor normal da mercadoria.
Pauta fiscal é aquele valor da tabela de preço que a Administração fixa para
determinada base de cálculo mínima da operação. Portanto a utilização de pautas
fiscais de valor mínimo do IPI , só pode ser aplicada no IPI subsidiariamente,
ou seja, na ausência de documentação que demonstre o valor real da operação de
circulação de produtos industrializados.
III - Seria o preço da
arrematação se houvesse esse fato gerador. Não é o preço normal nem o preço
real, é o preço da arrematação, mas não é esse fato gerador, portanto não temos
que nos preocupar com isso.
Art. 48, CTN - Bom, já explicamos
como é que funciona a seletividade.
Art. 49, CTN - No caput do artigo
49 é que reside a opção pelo regime do crédito físico. Você só está admitindo
que seja creditado o imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e o
pago relativamente aos produtos nele entrados. Portanto tem que ser produto
para integrar o seu produto final. Não admite aqui o creditamento de bem do
ativo fixo.
Parágrafo único - O saldo sempre
era devedor, mas pode acontecer de o contribuinte ter saldo credor. Pode ser
que em determinado período de apuração a empresa tenha dado mais entrada do que
saída, está formando um estoque, por exemplo, e aí ela vai ter saldo credor. E
com esse saldo credor ela vai mandar para o período de apuração seguinte.
Algumas empresas vão ter sempre saldo credor, por exemplo empresas que
trabalham sempre com operações isentas: Eu me credito do que entra e não me
debito de nada porque não pago nada, então tenho sempre saldo credor.
Há uma discussão se haveria
incidência de correção monetária sobre esse saldo credor, porque nem sempre a
lei prevê a correção monetária para isso. O STJ havia entendido que se você
corrige monetariamente o saldo devedor, obviamente tem que corrigir o saldo
credor, sob pena de você desequilibrar a conta corrente que vai dar efetividade
ao princípio da não-cumulatividade. Mas o Supremo, dentro da sua visão
formalista, positivista, entendeu que se não há lei, não há atualização,
criando uma situação de injustiça fiscal.
Art. 50 - Esse é o artigo mais
inapropriado que se tem. Isso não é norma geral, não é fato gerador, não é base
de cálculo, não é contribuinte, está dizendo como é que a nota fiscal vai sair,
isso tinha que estar numa instrução normativa do Secretário da Receita federal.
Isso não tem a menor importância do ponto de vista nacional porque sendo um
imposto federal, não importa se o produto industrializado saiu do Centro do Rio
de Janeiro e foi para outro bairro ou para a Bahia, MG ou Ceará, porque a
jurisdição é nacional. Então não há nenhuma peculiaridade nas operações serem
internas ou interestaduais no IPI.
Art. 51
I - Segundo a lei, qualquer
pessoa que importar é contribuinte do IPI, até que não haja
habitualidade.
II - Aqui há necessariamente a
habitualidade. O pescador que pegou um peixe e vendeu não vai ser contribuinte
do IPI, obviamente. Precisa ter habitualidade nessa operação. Quando eu falo
que o artesão, o pescador seriam contribuintes do IPI, eu estou falando do
ponto de vista constitucional e do ponto de vista das leis de normas gerais. É
óbvio que eles não pagam IPI, seja em muitos casos por isenções, que vão levar
em consideração a capacidade contributiva, seja por absoluta falta de
fiscalização. Camelô não paga imposto, mas devia pagar, então é uma questão
fática e não normativa.
III - É aquele caso que eu falei
do comerciante de parafuso que vende esse parafuso para servir de insumo para a
indústria, ele vai ser também contribuinte do IPI.
IV - Já vimos que não incide IPI
na arrematação segundo a lei ordinária.
Parágrafo único - Esse
dispositivo consagra o princípio da autonomia dos estabelecimentos. Isso
significa que cada estabelecimento de uma empresa é contribuinte de IPI, não
importa quantos estabelecimentos a empresa tenha, não importa quantas fábricas
uma pessoa jurídica tenha, cada fábrica é um contribuinte diferente que tem que
ter um CNPJ diferente. No ICMS também adota-se o princípio da autonomia dos
estabelecimentos, cada estabelecimento comercial é um contribuinte diferente do
outro, independentemente de todos eles pertencerem a uma mesma pessoa jurídica.
Nos demais impostos e contribuições, não há o princípio da autonomia dos
estabelecimentos, porque não são impostos que incidem sobre a circulação de
bens, são impostos que incidem sobre o contribuinte.
A circulação, seja ela de
mercadoria ou de produto industrializado que vai ensejar a tributação, é a
circulação econômica e não física ou jurídica.
Lançamento
O imposto sobre produtos
industrializados é objeto de lançamento por homologação, nos termos do art. 150
do CTN. O contribuinte escritura seus livros de entrada e de saída dos
produtos, anotando, nos locais próprios, como crédito, o valor do IPI relativo
às entradas de matérias-primas e outros insumos e, como débito, o relativo às
saídas de produtos. Apura o saldo escriturando o livro específico,
transferindo-o para o período seguinte, se for credor, ou recolhendo o valor
correspondente, se devedor.
Como acontece com todos os outros
tributos, o IPI também pode ser lançado de ofício se o contribuinte não
apresentar, nas épocas próprias, as informações a que está legalmente obrigado,
dando conta da apuração, por ele efetuada, dos valores devidos. Apresentam-se
as informações regularmente, mas não faz o pagamento, a autoridade pode
homologar a atividade apuratória e notificar o contribuinte a fazer o pagamento
do imposto acrescido da multa moratória e dos juros.
O
critério subjetivo no IPI:
Sendo a União competente para
legislar sobre o IPI, como se depreende da leitura do art. 153, IV da CRFB/88,
será ela, em princípio, a pessoa capaz de integrar a relação jurídica na
condição de titular do direito subjetivo de exigir o aludido imposto. Assim
ocorre com grande número de tributos, tanto vinculados como não vinculados. Omitindo-se
o legislador a propósito do sujeito ativo do vínculo que irá desabrochar com o
acontecimento do fato jurídico tributário, podemos perfeitamente entender que
se referiu a si próprio, na qualidade de pessoa jurídica de direito
público.
Quanto à sujeição passiva, buscou
a autoridade legislativa apanhar, para cada um dos eventos compostos na forma
de situação jurídica, um sujeito que mantinha participação direta e pessoal com
a ocorrência objetiva, passando a chama-lo de contribuinte do IPI, fazendo-o constar
da relação obrigacional, na qualidade de sujeito passivo.
Vale ressaltar que, em algumas
oportunidades, por conveniência e praticidade, optou incluir no vínculo
obrigacional outras pessoas, que embora mantendo proximidade apenas indireta
com aquele ponto de referência em redor do qual foi formada a situação
jurídica, eram responsáveis pelo crédito tributário, em caráter supletivo do
adimplemento total ou parcial da prestação. Eis o autêntico responsável,
trazido ao contexto da relação jurídica para responder subsidiariamente pelo
debitum. Agora, também há a figura do substituto, que, com a exclusão do
participante direto (contribuinte), passa a assumir a postura de sujeito
passivo da obrigação.
Síntese
da relação com o ICMS:
Chegados a esta etapa da análise
do IPI, e levando em conta que também a materialidade da hipótese do ICMS
implica em uma
OBRIGAÇÃO DE DAR, cremos apropriado o momento para considerar
as possibilidades de conflito entre os dois impostos, que, de pronto, avançamos
serem pequenas.
No suposto normativo de ambas as
figuras, deparamos a presença de bens móveis e corpóreos: produtos
industrializados (IPI) e mercadorias (ICMS), excluindo da consideração, é
claro, os serviços de transporte e comunicação.
E aqui repousa uma boa parte da
distinção fundamental entre os campos de incidência do tributo da União, que
tem em vista o gênero (produto, quando industrializado), e o tributo dos
Estados e DF, que leva em conta a espécie (mercadoria).
A simples verificação etimológica
do vocábulo mercadoria oferece-nos muito indicação da diferença específica,
conforme o Professor DE PLÁCIDO E SILVA: “Derivado do latim merx, de que se
formou mercari, exprime propriamente a coisa que serve de objeto à operação
comercial, ou seja, a coisa que constitui objeto de uma venda”.
O rol de autores é vasto que
falam sobre o assunto, e quase uniforme, a orientação no sentido de fixar o
traço diferencial da mercadoria, em relação ao produto, no destino ao comércio
que a caracteriza. Ficamos com o exemplo didático e simples do grande mestre
Aliomar Baleeiro:
“O sapato é mercadoria quando
sai da fábrica, quando entra no armazém do grossista e passa deste à loja do
retalhista, que m’o vende, nas etapas sucessivas da circulação econômica. Mas
quando eu o adquiro para metê-lo em meus pés, deixou de ser mercadoria, para
constituir-se em bem de consumo já fora do comércio”.
O STF, no Recurso Extraordinário
n. 79.951 – SP ateve-se à posição de CARVALHO DE MENDONÇA:
“... a Coisa, enquanto se acha
na disponibilidade do industrial, que a produz, chama-se Produto manufaturado
ou artefato; passa ser Mercadoria logo que é objeto de comércio do produtor ou
do comerciante por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro
comerciante ou a consumidor; deixa de ser mercadoria logo que sai da circulação
comercial e se acha no poder do consumidor”.
A outra parte da distinção entre
as áreas de incidência do IPI e do ICMS está no fato de que, neste último, a
obrigação de dar refere-se a um produto destinado a comércio (mercadoria), seja
ele natural ou industrial, alcançado pelo gravame em qualquer operação relativa
à circulação desse bem, por isso atingindo, regra geral, somente a operação
realizada pela indústria.
Principais Jurisprudências de 2011:
1. STF 28.10.11 - Entenda as consequências da decisão que adiou a cobrança de IPI para carros importados (Entrevista)
O Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu que o decreto que aumentou o Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) dos automóveis importados valerá a partir da segunda quinzena de
dezembro. O advogado tributarista Jaques Veloso de Melo explica as
consequências desse entendimento.
Durante a entrevista, o advogado
fala como ficará a situação de quem comprou um carro importado no intervalo
entre a publicação do decreto, editado no dia 16 de setembro deste ano, e a
decisão do STF, tomada no último dia 20. Ele esclarece qual princípio
constitucional foi utilizado como fundamento para a suspensão da vigência do
decreto do governo federal e se o consumidor tem ou não direito de reaver o
valor pago a mais pelo automóvel em decorrência do imposto. Melo também comenta
a possibilidade de o decreto ser questionado no âmbito internacional.